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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – LOM
SUBSEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 76 – O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, constante normas gerais federais, os Programas de Ação Governamental na área de Assistência Social, observado o disposto no Artigo 228 da Constituição Federal.
LEI MUNICIPAL Nº 1.318/2013
Art. 9. São competências de todas as Secretarias Municipais:
I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V - participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução.
VI - desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.
Art. 10. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada unidade executiva da Prefeitura relacionadas no Art. 8º são os a seguir especificados:
(...).
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS:
a) planejar, organizar e implementar a Política Municipal de Assistência Social, englobando as ações, atividades e projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e participação da área de assistência social;
b) elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do município;
d) buscar, junto às outras esferas de governo, os entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência social no município;
e) dar suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições;
f) disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão através de ações específicas principalmente no que se refere à crianças, adolescentes, idosos, migrante, mulher, portadores de necessidades especiais e organização comunitária, promovendo a sua orientação e proteção em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação específica em vigor, através de proteção contra as discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania;
g) promover ações a fim de contribuir para a melhoria das condições de vida da população excluída do pleno exercício de sua cidadania, reinserindo-a na esfera comunitária e familiar;
h) assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam implementadas tendo a família como seu principal referencial para o desenvolvimento integral;
i) promover a inclusão dos usuários da assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos, com qualidade.
j) promover, programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação;
k) buscar parcerias com os órgãos federais e estaduais para fortalecer os programas de acesso a moradia;
l) articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
m) estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos, bem como produzir e manter atualizado o banco de dados do Município para elucidar a realidade do Município frente a necessidade de programas de acesso a moradia;
n) desenvolver os procedimentos necessários à formalização do processo de identificação, preparo do boletim de identificação criminal para o funcionamento do posto;
o) desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.